A multipropriedade de imóvel ocorre quando várias pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel, e exercem sobre ele seu direito de propriedade por determinado período de tempo. Não há divisão do imóvel, e sim da fração de tempo de uso e gozo, ou seja, se divide em qual período cada proprietário irá usufruir do imóvel.
O que é a multipropriedade?
A multipropriedade é um novo tipo de condomínio, geralmente destinado a imóveis de praia para férias e lazer.
Na multipropriedade cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de um determinado período de tempo (fração de tempo), e pode usufruir da totalidade do imóvel, com exclusividade, nesse período determinado.
Essa divisão do período de tempo, no qual cada proprietário pode usufruir da totalidade do imóvel, ocorre de forma alternada. Então, no momento da instituição da multipropridade do imóvel, se decide a duração dos períodos correspondente a fração de tempo de cada um dos proprietários.
Como “nasce” a multipropriedade?
A multipropriedade não “nasce” por consequência de um negócio jurídico, ela tem que ser instituída, provocada para acontecer.
De acordo com do artigo 1.358-F do Código Civil, a multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivo (acordo) ou testamento, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, para se instituir a multipropriedade, o interessado leva o instrumento (termo de acordo ou testamento) até o Cartório de Registro de Imóveis e solicita o registro do instrumento na matrícula do imóvel.
É nesse momento, do registro do instrumento, que é instituído a multipropriedade.
No instrumento deve constar como será distribuído a fração de tempo de cada proprietário, ou seja, a indicação do tempo exato, com início e fim, de cada fração de tempo.
Extinção da multipropriedade
Uma vez instituída a multipropriedade sobre o imóvel, não há como desfazê-la, visto que, conforme diz o Código Civil em seu artigo 1.358-D “O imóvel da multipropridade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio”.
Se a multitpropriedade não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio (formas de dissolução/extinção do condomínio), não há possibilidade de desfazer a multipropriedade.
Transferência da multipropriedade
Não é possível desfazer a multipropriedade, mas, o proprietário que não quiser mais fazer parte desse tipo de condomínio, pode transferir (vender) o seu direito de multipropriedade para terceiro (comprador).
Diferente dos outros tipos de condomínio (geral, edilício e necessário), a transferência do direito de multipropriedade não depende de anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
Mas, atenção quanto ao direito de preferência na venda da fração de tempo.
É que, não haverá direito de preferência na aquisição em favor dos demais multiproprietários, salvo se estiver estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade.
Ou seja, a regra é que não há direito de preferência, porém, se for pactuado o direito de preferência, deverá ser respeitado.
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