Suponhamos que, por algum motivo, você, comprador, não queira a imediata outorga da escritura definitiva da venda do imóvel, e que, o proprietário já esteja com uma idade avançada, portanto, há o risco do seu falecimento antes de transferida a propriedade. O que pode ser feito?
Em uma situação como essa, é possível a procuração denominada de “procuração em causa própria”, que nas negociações imobiliárias, permite a quitação do preço e a transmissão da posse e dos direitos pelo próprio mandatário (aquele que recebe a procuração), podendo ser registrada, para o fim de transmitir o domínio.
É que, essa procuração surte efeitos ainda que ocorra a morte do outorgante, correspondendo a um negócio concluído, com a consequente quitação do preço e a transmissão de posse e dos direitos.
Isso é o que diz o artigo 685 do nosso Código Civil, vejamos:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Então, se você, comprador, receber essa procuração, poderá a qualquer tempo, outorgar a si a escritura de compra e venda.
Incrível né?
Por isso que a análise de risco por um profissional capacitado nos negócios imobiliário faz toda a diferença na compra e venda de imóveis. Com esse acompanhamento, você tem conhecimento de estratégias existentes nas negociações imobiliárias.
Para saber mais sobre a procuração em causa própria, orientamos que se consulte com um profissional atuante na área do direito imobiliário.
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