Quando o valor da compra original de um imóvel é menor do que o valor da venda, ou seja, quando o proprietário vendeu o imóvel por um valor SUPERIOR ao que comprou, resta uma diferença positiva denominada de LUCRO IMOBILIÁRIO, e desse lucro, incide um tributo a ser pago (o imposto de renda da venda do imóvel sobre o Lucro Imobiliário).
Como todos sabem, toda venda e compra de imóveis deve ser declarada no Imposto de Renda, sob pena de sonegação de imposto. Então, suponhamos que você vendeu seu imóvel e obteve algum lucro imobiliário, ou seja, o valor da venda foi superior ao da sua aquisição. Desse lucro imobiliário, deverá ser apurado um percentual cobrado a título de tributo (IR).
Ocorre que, você poderá ser isento de pagar esse tributo caso use todo este lucro imobiliário (diferença positiva) para comprar outro imóvel residencial (já edificado, pois não se aplica a compra de terreno) dentro de 180 dias após a venda.
Então vamos exemplificar:
Imagine que você tenha um imóvel que comprou a 10 anos atrás por 300 mil reais e agora você vende esse mesmo imóvel por 600 mil reais. Na venda você lucrou 300 mil reais, pois além de receber o valor que investiu no imóvel a 10 anos atrás, conseguiu um lucro de mais 300 mil pela valorização do imóvel.
Agora, imaginemos que você pegue esses 300 mil de lucro imobiliário e invista em outro imóvel dentro de 180 dias após a venda. Nesse caso, poderá ser isento do recolhimento do imposto sobre o lucro imobiliário, que deve acontecer até o último dia do mês subsequente à venda. Mas, atenção, como dito anteriormente, para ser possível a isenção (INTEGRAL), você precisa se utilizar de todo o valor lucrado na diferença para a compra da residência, pois, se sobrar alguma parte, pagará imposto proporcional a parcela não aplicada.
Para afirmar ainda mais essa isenção, no último dia 16 deste mês, o secretário da Receita Federal, alterou, através da Instrução Normativa RFB n°. 2.070, a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõem sobre o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas, RECONHECENDO que:
Art. 2º Fica ISENTO do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Essa afirmação, em forma de normativa, apenas implementou o entendimento que já vinha sendo emanado pelos tribunais com relação à isenção do ganho na venda de imóveis residenciais.
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